- 1 -Compete a cada uma das entidades promotoras, no prazo definido pela DGAL, anterior ao da apresentação de candidaturas, definir e inserir na aplicação informática do PEPAL, acessível através do acesso reservado do Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt), as respectivas fórmulas de avaliação curricular dos candidatos por cada licenciatura, no respeito pelos parâmetros definidos por aquela Direcção-Geral, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º
- 2 -Caso a entidade promotora não proceda à definição e à inserção da fórmula indicada no número anterior, é aplicada a fórmula definida pela DGAL para estas situações nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º
- 3 -A eventual redefinição das fórmulas de avaliação curricular pela entidade promotora deve ser solicitada à DGAL, não podendo ter lugar para além do prazo previsto no n.º 1.
- 4 -As fórmulas utilizadas por cada entidade promotora e por cada licenciatura permanecem disponíveis no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) até ao final da respectiva edição.
Artigo 7.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010