- 1 -No prazo máximo de cinco dias úteis após o encerramento do período das candidaturas, os candidatos admitidos são listados alfabeticamente no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt), agrupados por licenciaturas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º
- 2 -No prazo máximo de 10 dias úteis após o decurso do prazo previsto no número anterior, os candidatos são classificados através da aplicação da fórmula de avaliação curricular prevista no artigo anterior e, em caso de igualdade de classificação, com base na aplicação dos critérios de desempate, definidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e no disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho, obtendo-se listas com a ordenação decrescente das suas classificações, por cada entidade promotora, dentro de cada licenciatura, e por cada concelho.
- 3 -No prazo máximo de 35 dias úteis após a ordenação referida no número anterior, os candidatos são seleccionados, em face das vagas disponíveis, por cada entidade promotora, por cada licenciatura e por cada concelho, no respeito por aquela ordenação.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato é notificado, mediante o envio de mensagens padronizadas para o seu endereço de correio electrónico e para o seu número telefónico móvel, da existência de uma proposta a consultar na área do PEPAL nos serviços online disponíveis no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt).
- 5 -A proposta disponível nos serviços online disponíveis no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) contém:
- a)Descrição sumária do conteúdo funcional e do plano do estágio;
- b)Indicação do local de realização do estágio;
- c)Indicação da opção de dar preferência aos candidatos residentes na área do município, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho;
- d)A eventual solicitação de outros requisitos referidos no n.º 7 do artigo 6.º
- 6 -A resposta à proposta referida no número anterior é feita online, no prazo máximo de três dias úteis, devendo o candidato previamente certificar-se de que reúne, quando for o caso, as condições definidas nos outros requisitos solicitados nos termos do n.º 7 do artigo 6.º
- 7 -Para efeitos do previsto no número anterior, com a aceitação de uma proposta ficam rejeitadas as demais, caso existam, deixando o candidato de poder ser destinatário de novas propostas.
- 8 -A ausência de resposta no prazo previsto no n.º 6 é considerada como recusa em realizar o estágio proposto.
- 9 -As listas dos estagiários seleccionados em cada entidade promotora são divulgadas no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) no termo do período de selecção definido no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho.
- 10 -As listas referidas nos n.os 2 e 9 ficam disponíveis no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) até ao final da sua edição.
Artigo 8.º — Ordenação e selecção dos candidatos
Vigente desde: 13/12/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2010