- 1 -Havendo necessidade de substituir um candidato que tenha sido excluído nos termos previstos nos artigos 11.º e 24.º, o sistema envia imediatamente após a exclusão uma notificação nos termos do n.º 4 do artigo 8.º ao candidato melhor colocado na lista de ordenação segundo a classificação ainda disponível para estágio.
- 2 -A notificação de um candidato para efeitos de substituição afasta a possibilidade de posterior notificação para qualquer outra proposta de estágio.
- 3 -A resposta à proposta a que se refere a notificação prevista nos números anteriores deverá ser efectuada no sistema no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 9.º — Selecção para substituição
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010