Alterações às regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca», do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovadas pela Portaria n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto.
- 1 -São alterados os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos grupos de acção costeira, enquanto organismos intermédios encarregues da gestão da medida do eixo n.º 4 do PROMAR, o desempenho, de acordo com o disposto no anexo iii do presente diploma, das seguintes atribuições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -Caso as candidaturas sejam apresentadas pelo parceiro gestor ou por membro do órgão de administração de algum dos grupos, as atribuições elencadas no número anterior serão exercidas pelas competentes direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas abreviadamente por DRAP.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)Coordenar e assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do orçamento do grupo;
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)Elaborar e submeter à aprovação da autoridade de gestão as propostas de indicadores de ponderação dos projectos apresentados no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º do anexo iii da presente portaria;
- h)...
- 4 -Com excepção dos casos em que os pedidos de apoio tenham sido apresentados pelo parceiro gestor ou por membro do órgão de administração do grupo, incumbe ainda à respectiva administração o exercício das seguintes competências:
- a)Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de apoio apresentados no âmbito das acções do eixo n.º 4 de acordo com os respectivos regulamentos de aplicação e as orientações técnicas definidas pela autoridade de gestão;
- b)Analisar os justificativos de despesas e propor à autoridade de gestão a emissão das autorizações de pagamento dos apoios públicos correspondentes às despesas elegíveis realizadas no âmbito dos projectos aprovados de acordo com os critérios de selecção fixados nos respectivos regulamentos.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Compete ao secretariado técnico prestar apoio técnico à administração do grupo, nomeadamente na promoção e divulgação da estratégia de desenvolvimento do grupo, na análise das candidaturas, das justificações de despesas e dos pedidos de pagamento, no registo das operações no sistema de informação da autoridade de gestão, na elaboração do relatório anual e no acompanhamento da estratégia.
Artigo 8.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Assegurar uma adequada separação das funções, nomeadamente mediante a afectação de diferentes colaboradores à análise das candidaturas, às verificações administrativas dos pedidos de pagamento e às verificações no local;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos grupos de acção costeira, enquanto organismos intermédios encarregues da gestão da medida do eixo n.º 4 do PROMAR, o desempenho, de acordo com o disposto no anexo iii do presente diploma, das seguintes atribuições:
- 2 -É alterada a subalínea e) da alínea D do n.º 3.1 do anexo ii da Portaria n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto, que passará a ter a seguinte redacção:
- e)Integrar as seguintes acções do PROMAR:
Reforço da competitividade das zonas de pesca e valorização dos produtos;
Diversificação e reestruturação das actividades económicas e sociais;
Promoção e valorização da qualidade do ambiente costeiro e das comunidades a fim de manter o seu carácter atraente e garantir a sua recuperação e desenvolvimento, bem como a protecção e valorização do património natural e arquitectónico;
Aquisição de competências e cooperação.
Com base na análise dos pontos anteriores devem ser definidos:
O objectivo global e, pelo menos, um indicador que permita avaliar o impacte da estratégia escolhida a médio prazo;
Objectivos específicos e correspondentes indicadores que permitam avaliar os resultados das acções implementadas.
Desejavelmente, deverão ser indicadas as situações de partida de forma quantificada e os referenciais estatísticos, ou de outra natureza, que permitam aferir os níveis de realização dos indicadores de impacte e de resultados, bem como os respectivos calendários.
A estratégia pode ainda mencionar as modalidades de cooperação a prosseguir, identificando as áreas temáticas em que se pretendem desenvolver projectos de cooperação, os objectivos a alcançar e as mais-valias para o território resultantes da execução desses projectos.
- e)Integrar as seguintes acções do PROMAR:
- 3 -São alterados os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do anexo iii da Portaria n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de as licenças ou autorizações referidas no número anterior não terem sido ainda emitidas, basta juntar à candidatura comprovativo de as mesmas terem sido já requeridas, considerando-se a condição de acesso satisfeita.
- 3 -No caso referido no número anterior, as licenças ou autorizações necessárias deverão ser apresentadas com o primeiro pedido de pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, sem o que se considera a candidatura resolvida, para todos os efeitos.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Equipamentos de som e imagem, desde que adquiridos até 31 de Dezembro de 2011;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A análise e pontuação das candidaturas apresentadas no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º compete aos grupos, excepto nos casos em que as candidaturas sejam apresentadas por parceiro gestor ou por membro do órgão de administração de algum dos grupos, caso em que o exercício dessas competências será assegurado pelas correspondentes DRAP.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -A decisão final das candidaturas compete ao gestor.
- 5 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os pagamentos dos apoios relativos à execução dos projectos aprovados no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º são efectuados pelo IFAP, após emissão da competente autorização de despesa pelo gestor, que será proferida depois da verificação pelo grupo ou pela competente DRAP, consoante o caso, dos pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário em formulários próprios, nos seguintes termos:
- a)A primeira prestação dos apoios só é paga após realização de 20 % do investimento elegível, e nos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, com apresentação das licenças ou autorizações necessárias;
- b)...
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso das candidaturas apresentadas por parceiro gestor ou por membro do órgão de administração de um dos grupos, os pedidos de adiantamento serão solicitados à competente DRAP, nos termos referidos no número anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP nos termos definidos na decisão de aprovação das candidaturas.
- 6 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando, nem modificando o mesmo, sem prévia autorização do gestor;
- c)(Revogada.)
- 3 -Os prazos previstos na alínea a) do número anterior apenas poderão ser prorrogados por decisão do gestor, a requerimento do promotor, em casos devidamente justificados e quando a impossibilidade do seu cumprimento ou incumprimento objectivamente verificado não se deva a motivos imputáveis ao promotor.
- 4 -[Anterior alínea c) do n.º 2.]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As alterações previstas no n.º 2 são objecto de decisão pelo gestor.
- 4 -É revogada a alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º do anexo iii da Portaria n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto, que passará a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- 5 -...