Para efeitos da presente portaria e regulamentos aprovados nos anexos ii e iii, entende-se por:
- a)«Abordagem integrada ascendente» o modelo de organização do sistema de dinamização, recepção, análise e execução de candidaturas numa área costeira de intervenção, caracterizado pela participação dos agentes locais, público ou privados, nas tomadas de decisão, devidamente organizados em grupos de acção costeira reconhecidos;
- b)«Área costeira de intervenção» a área territorial costeira, contígua ou não, que forma um conjunto coerente em termos geográficos ou funcionais e disponha de uma massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e económicos, susceptível de a tornar objecto de implementação de uma estratégia de desenvolvimento sustentável para efeitos do eixo n.º 4;
- c)«Contrato de parceria» o contrato escrito que corporiza um acordo de colaboração entre os parceiros que integram um grupo de acção costeira, no qual se encontram estabelecidos os objectivos da parceria e as obrigações das partes, sempre que o grupo não se constitua sob forma que determine personalidade jurídica própria;
- d)«Estratégia de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca» «estratégia» o modelo de desenvolvimento sustentável para a área costeira de intervenção, assente na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades, através da valorização dos seus recursos endógenos, incluindo a protecção do seu património natural e arquitectónico, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, ascendente e previamente aprovada pela autoridade de gestão;
- e)«Freguesias litorâneas» a área terrestre envolvente do meio litoral e estuarino que abrange a área costeira marítima, lagunares e dos estuários até ao limite da influência das marés;
- f)«Grupo de acção costeira», adiante designado por grupo, a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de uma determinada área costeira de intervenção, representativos das actividades sócio-económicas, com vista à implementação de uma estratégia de desenvolvimento própria, podendo ou não constituir-se, para o efeito, como pessoa colectiva;
- g)«Parceiro gestor» «PG» o responsável administrativo e financeiro, escolhido pelos elementos que constituem o grupo de acção costeira, nos casos em que este se não constitua como pessoa colectiva, capaz de administrar fundos públicos e de garantir o seu funcionamento e que, no âmbito do contrato de parceria, será o único interlocutor junto da autoridade de gestão do PROMAR, adiante designada por autoridade de gestão (AG);
- h)«Reconhecimento» o acto pelo qual a autoridade de gestão reconhece certo grupo, na sequência de concurso, nos termos e para os efeitos previstos na presente portaria.