- 1 -Quando o grupo se constitua como pessoa colectiva, deve adoptar uma das seguintes formas jurídicas:
- a)Pessoa colectiva de carácter associativo, constituída ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil;
- b)Agrupamentos complementares de empresas, constituídos ao abrigo da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto;
- c)Cooperativas, nos termos da Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro.
- 2 -Quando o grupo não se constitua como pessoa colectiva, nos termos previstos no número anterior, os parceiros poderão formar uma associação sem personalidade jurídica, nos termos do artigo 195.º do Código Civil, através da celebração de um contrato de parceria, devendo, no mesmo, ser designado o parceiro gestor.
- 3 -Os parceiros representantes do sector privado que integram um grupo, independentemente da forma jurídica por este adoptada, devem representar pelo menos 50 % da sua composição e, dentro destes, pelo menos 60 % devem corresponder a associações ou organizações de profissionais dos sectores da pesca marítima, da aquicultura, da transformação e comercialização dos produtos da pesca, da construção naval, da salicultura ou instituições de carácter universitário ou científico.
- 4 -Os grupos com personalidade jurídica própria devem ainda:
- a)Ter a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
- b)Não estar o grupo ou qualquer dos seus associados, agrupados ou cooperante, abrangido por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas pela comunidade europeia, realizadas desde 2000;
- c)Ter a situação regularizada perante o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, no caso de grupos constituídos sob a forma de cooperativas;
- d)Indicar nominalmente os parceiros que compõem o órgão de administração e os seus representantes.
- 5 -Ao parceiro gestor aplica-se o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 6 -Aos associados de uma associação sem personalidade jurídica aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4.
Artigo 3.º — Requisitos dos grupos
Vigente desde: 13/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2010