Segunda alteração à Portaria n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto, que define, no continente, as regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR)
Alterações às regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca», do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovadas pela Portaria n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos grupos de acção costeira, enquanto organismos intermédios encarregues da gestão da medida do eixo n.º 4 do PROMAR, o desempenho, de acordo com o disposto no anexo iii do presente diploma, das seguintes atribuições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -Caso as candidaturas sejam apresentadas pelo parceiro gestor ou por membro do órgão de administração de algum dos grupos, as atribuições elencadas no número anterior serão exercidas pelas competentes direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas abreviadamente por DRAP.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)Coordenar e assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do orçamento do grupo;
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)Elaborar e submeter à aprovação da autoridade de gestão as propostas de indicadores de ponderação dos projectos apresentados no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º do anexo iii da presente portaria;
- h)...
- 4 -Com excepção dos casos em que os pedidos de apoio tenham sido apresentados pelo parceiro gestor ou por membro do órgão de administração do grupo, incumbe ainda à respectiva administração o exercício das seguintes competências:
- a)Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de apoio apresentados no âmbito das acções do eixo n.º 4 de acordo com os respectivos regulamentos de aplicação e as orientações técnicas definidas pela autoridade de gestão;
- b)Analisar os justificativos de despesas e propor à autoridade de gestão a emissão das autorizações de pagamento dos apoios públicos correspondentes às despesas elegíveis realizadas no âmbito dos projectos aprovados de acordo com os critérios de selecção fixados nos respectivos regulamentos.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Compete ao secretariado técnico prestar apoio técnico à administração do grupo, nomeadamente na promoção e divulgação da estratégia de desenvolvimento do grupo, na análise das candidaturas, das justificações de despesas e dos pedidos de pagamento, no registo das operações no sistema de informação da autoridade de gestão, na elaboração do relatório anual e no acompanhamento da estratégia.
Artigo 8.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Assegurar uma adequada separação das funções, nomeadamente mediante a afectação de diferentes colaboradores à análise das candidaturas, às verificações administrativas dos pedidos de pagamento e às verificações no local;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- e)Integrar as seguintes acções do PROMAR:
Reforço da competitividade das zonas de pesca e valorização dos produtos;
Diversificação e reestruturação das actividades económicas e sociais;
Promoção e valorização da qualidade do ambiente costeiro e das comunidades a fim de manter o seu carácter atraente e garantir a sua recuperação e desenvolvimento, bem como a protecção e valorização do património natural e arquitectónico;
Aquisição de competências e cooperação.
Com base na análise dos pontos anteriores devem ser definidos:
O objectivo global e, pelo menos, um indicador que permita avaliar o impacte da estratégia escolhida a médio prazo;
Objectivos específicos e correspondentes indicadores que permitam avaliar os resultados das acções implementadas.
Desejavelmente, deverão ser indicadas as situações de partida de forma quantificada e os referenciais estatísticos, ou de outra natureza, que permitam aferir os níveis de realização dos indicadores de impacte e de resultados, bem como os respectivos calendários.
A estratégia pode ainda mencionar as modalidades de cooperação a prosseguir, identificando as áreas temáticas em que se pretendem desenvolver projectos de cooperação, os objectivos a alcançar e as mais-valias para o território resultantes da execução desses projectos.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de as licenças ou autorizações referidas no número anterior não terem sido ainda emitidas, basta juntar à candidatura comprovativo de as mesmas terem sido já requeridas, considerando-se a condição de acesso satisfeita.
- 3 -No caso referido no número anterior, as licenças ou autorizações necessárias deverão ser apresentadas com o primeiro pedido de pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, sem o que se considera a candidatura resolvida, para todos os efeitos.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Equipamentos de som e imagem, desde que adquiridos até 31 de Dezembro de 2011;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A análise e pontuação das candidaturas apresentadas no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º compete aos grupos, excepto nos casos em que as candidaturas sejam apresentadas por parceiro gestor ou por membro do órgão de administração de algum dos grupos, caso em que o exercício dessas competências será assegurado pelas correspondentes DRAP.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -A decisão final das candidaturas compete ao gestor.
- 5 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os pagamentos dos apoios relativos à execução dos projectos aprovados no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º são efectuados pelo IFAP, após emissão da competente autorização de despesa pelo gestor, que será proferida depois da verificação pelo grupo ou pela competente DRAP, consoante o caso, dos pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário em formulários próprios, nos seguintes termos:
- a)A primeira prestação dos apoios só é paga após realização de 20 % do investimento elegível, e nos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, com apresentação das licenças ou autorizações necessárias;
- b)...
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso das candidaturas apresentadas por parceiro gestor ou por membro do órgão de administração de um dos grupos, os pedidos de adiantamento serão solicitados à competente DRAP, nos termos referidos no número anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP nos termos definidos na decisão de aprovação das candidaturas.
- 6 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando, nem modificando o mesmo, sem prévia autorização do gestor;
- c)(Revogada.)
- 3 -Os prazos previstos na alínea a) do número anterior apenas poderão ser prorrogados por decisão do gestor, a requerimento do promotor, em casos devidamente justificados e quando a impossibilidade do seu cumprimento ou incumprimento objectivamente verificado não se deva a motivos imputáveis ao promotor.
- 4 -[Anterior alínea c) do n.º 2.]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As alterações previstas no n.º 2 são objecto de decisão pelo gestor.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- 5 -...
Entrada em vigor e produção de efeitos
Republicação
É republicado em anexo o regulamento do regime de apoio da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca», aprovado pela Portaria n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 26 de Novembro de 2010.
ANEXO
Regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca», aprovadas pela Portaria n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto
Objecto
Definições
Para efeitos da presente portaria e regulamentos aprovados nos anexos ii e iii, entende-se por:
Requisitos dos grupos
Processo de concurso para reconhecimento
Atribuições dos grupos
Administração
Secretariado técnico
Obrigações dos grupos
Sem prejuízo das obrigações a estipular no contrato previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, os grupos devem cumprir as seguintes obrigações:
Repartição financeira
A repartição financeira das dotações do eixo n.º 4 do PROMAR a atribuir a cada área costeira de intervenção é determinada por despacho do membro do Governo, sob proposta do gestor, depois de reconhecidos os grupos e as respectivas estratégias, no âmbito do concurso previsto no anexo ii da presente portaria.
Alteração às estratégias
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Identificação das zonas mais dependentes da pesca
A - Para a delimitação dos municípios onde se poderão identificar as zonas mais dependentes da pesca, para efeitos de aplicação do eixo n.º 4, são utilizados os seguintes indicadores:
Para este efeito é estabelecido um indicador que traduz a ocupação da população activa no sector da pesca, face ao total da população activa de cada município, considerando-se existir uma moderada a forte especialização quando esta relação é superior a 3 %, forte se superior a 5 % e muito forte se igual ou superior a 10 %;
Com base neste conjunto de indicadores, considera-se como zonas mais dependentes da pesca aquelas em que se verifica, pelo menos, um dos seguintes critérios:
1) Densidade demográfica concelhia inferior à média nacional ((menor que)120 hab./km2), se aí existirem actividades da fileira da pesca; ou
2) Variação negativa das descargas, considerando a média das variações anuais, ano a ano, entre 1999 e 2005; ou
3) População dependente da pesca acima dos 3 %, calculada na relação entre a população com actividade no sector e a população activa total.
Em aplicação dos critérios enunciados, delimitam-se no continente 39 municípios, distribuídos ao longo de toda a costa, e que são, conforme o critério pelo qual foram determinados, os seguintes:
(ver documento original)
B - Dado que as actividades de captura, aquícolas e de transformação se localizam predominantemente nas freguesias ribeirinhas, em cada município, apenas estas são identificadas como zonas mais dependentes da pesca, sendo apenas estas consideradas para a constituição dos grupos de acção costeira. Assim, as comunidades piscatórias, litorais ou litorâneas, localizadas na costa atlântica sul e oeste do continente e as das áreas estuarinas dos rios Minho, Lima, Douro, Vouga, Mondego, Tejo, Sado, Mira, Arade e Guadiana, são as seguintes:
(ver documento original)
Adicionalmente, poderão ainda ser incluídas outras freguesias litorais de municípios não elegíveis, mas adjacentes e com pequenas comunidades piscatórias, para dar continuidade geográfica e coerência económica e social à zona dependente da pesca e garantir uma massa crítica suficiente.
ANEXO II
Regulamento do concurso para a selecção de grupos de acção costeira e aprovação das estratégias de desenvolvimento sustentável das respectivas zonas costeiras no âmbito do eixo n.º 4 do programa PROMAR.
O Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), prevê que os Estados membros possam implementar estratégias que garantam o desenvolvimento local sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca. Considera ainda o referido regulamento que, atendendo à diversidade das situações e das regiões em toda a Comunidade, a política de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras deverá fazer parte de uma abordagem ascendente, assente numa estratégia territorial coerente e adaptada ao contexto local, com um elevado grau de descentralização, dando preferência à participação dos operadores sócio-económicos locais.
Nestes termos, o Plano Estratégico Nacional para a Pesca 2007-2013 (PEN) estabelece que as intervenções que visam garantir o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca, previstas no eixo n.º 4 do FEP, serão aplicadas, preferencialmente, através de estratégias de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras, assentes em diagnósticos fundamentados que reflictam as potencialidades e as necessidades dos territórios. Esta situação foi vertida para o eixo n.º 4 do PROMAR - Programa Operacional Pesca 2007-2013, que determina que o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca assenta na diversificação e sustentação das actividades, numa perspectiva de equilíbrio dos territórios, cujos critérios de delimitação se encontram já previstos naquele Programa, e desenvolve-se nas vertentes económica, social e ambiental.
Estas orientações implicam que se proceda à selecção das parcerias representativas dos vários sectores sócio-económicos das zonas costeiras, denominadas grupos de acção costeira, responsáveis pela definição e implementação de estratégias de desenvolvimento sustentável nas áreas costeiras de intervenção, coerentes com as orientações comunitárias e nacionais e com os objectivos do eixo n.º 4 do PROMAR.
De acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, os grupos são responsáveis pela elaboração e execução de estratégias de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca, doravante designadas por estratégias, acordadas com a autoridade de gestão.
As estratégias a apresentar devem incluir os seguintes elementos:
A - Caracterização física e sócio-económica da zona costeira.
A caracterização do território deve centrar-se em três aspectos essenciais:
Identificação das zonas costeiras sobre as quais o grupo vai propor a estratégia. Esta identificação deverá enumerar as freguesias e os portos ou locais de desembarque, caracterizando sucintamente as respectivas comunidades piscatórias, relacionando-as com um eventual declínio da actividade da pesca; justificação dos casos em que a zona costeira ultrapasse os limites de uma região de nível NUTS III;
Análise de contexto para o território, traçando a situação de partida e evolução recente registada ao nível da população, produção, emprego e qualidade de vida das comunidades piscatórias, pelo menos nos últimos três anos, identificando problemas ou limitações que afectem grupos específicos;
Caracterização dos aspectos relevantes referentes às áreas temáticas objecto de intervenção (actividade turística, ambiente, património natural e arquitectónico, designadamente o classificado e protegido, cultura, serviços sociais de proximidade, formação, comércio e serviços), que sirva de suporte ao diagnóstico do território e fundamente as orientações da estratégia.
B - Diagnóstico da zona costeira.
A partir da caracterização da área de intervenção deve ser apresentado um diagnóstico estratégico relativamente às áreas de intervenção, identificando os pontos fortes e fracos, as oportunidades e ameaças (análise SWOT).
Os resultados desta análise contribuem para a definição da visão que se preconiza para o território a médio prazo e que irá orientar os objectivos estratégicos escolhidos pelos grupos, a partir dos quais se desenvolverão as suas estratégias de actuação.
C -Síntese da análise.
D - Estratégia de desenvolvimento.
A estratégia de desenvolvimento definida pelos grupos deve ter em conta os seguintes aspectos:
Reforço da competitividade das zonas de pesca e valorização dos produtos;
Diversificação e reestruturação das actividades económicas e sociais;
Promoção e valorização da qualidade do ambiente costeiro e das comunidades a fim de manter o seu carácter atraente e garantir a sua recuperação e desenvolvimento, bem como a protecção e valorização do património natural e arquitectónico;
Aquisição de competências e cooperação.
Com base na análise dos pontos anteriores devem ser definidos:
O objectivo global e, pelo menos, um indicador que permita avaliar o impacte da estratégia escolhida a médio prazo;
Objectivos específicos e correspondentes indicadores que permitam avaliar os resultados das acções implementadas.
Desejavelmente, deverão ser indicadas as situações de partida de forma quantificada e os referenciais estatísticos, ou de outra natureza, que permitam aferir os níveis de realização dos indicadores de impacte e de resultados, bem como os respectivos calendários.
A estratégia pode ainda mencionar as modalidades de cooperação a prosseguir, identificando as áreas temáticas em que se pretendem desenvolver projectos de cooperação, os objectivos a alcançar e as mais-valias para o território resultantes da execução desses projectos.
E - Plano financeiro.
O plano financeiro inerente à estratégia proposta deve ser:
Detalhado pelas acções previstas na alínea e) do ponto D, bem como pelas diferentes fontes de financiamento, privadas, públicas comunitárias e nacionais, nomeadamente da administração central, local ou outras;
Plurianual, no máximo até 2013;
Respeitar os limites máximos previstos no artigo 9.º do regulamento do anexo iii da presente portaria;
Respeitar os limites máximos previstos no artigo 10.º do regulamento do anexo iii da presente portaria.
F - Dispositivos de execução das estratégias.
Os grupos devem descrever os dispositivos previstos para acompanhar a execução da estratégia, nomeadamente os relativos aos seguintes pontos:
PF = 0,15MC + 0,3QE + 0,1CE + 0,2RP + 0,15CG + 0,1MG
em que são ponderadas as valorações decorrentes da aplicação das variáveis:
MC = 0,6DIV + 0,4POP
em que:
DIV - diversidade das actividades económicas;
POP - dimensão da população abrangida;
QE = 0,7DIA + 0,3RM
em que:
DIA - qualidade do diagnóstico;
RM - relevância das metas a atingir;
A variável CE será pontuada de acordo com os seguintes factores:
Incorporação da reestruturação das comunidades piscatórias;
Reconversão das actividades;
Contributo para a competitividade;
Nível e universo da formação profissional;
RP = 0,3NP + 0,7PS
em que:
NP - número de parceiros;
PS - presença de parceiros originários do sector das pescas;
Disponibilidade de instalações;
Meios humanos e administrativos disponíveis;
Capacidade financeira;
Qualidade da metodologia proposta para:
Divulgação das intervenções;
Análise e selecção das candidaturas e respectivos prazos;
Acompanhamento dos projectos;
Sistema de informação do grupo.
ANEXO III
Regulamento do regime de apoio das acções previstas na medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca»
Âmbito e objecto
O presente regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos que visem o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das zonas e comunidades piscatórias mais dependentes da pesca, objecto de estratégias de desenvolvimento das zonas costeiras propostas por grupos de acção costeira e aprovadas pela autoridade de gestão nos termos do anexo ii da presente portaria.
Tipologia de acções e de projectos
São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente regime, as seguintes acções e tipologia de projectos:
Destinatários
Promotores
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso das candidaturas
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Natureza e montante dos apoios aos grupos
Natureza e montantes máximos dos restantes apoios
Candidaturas
Selecção das candidaturas
PF = aAT + bVE + cAE
em que a, b e c podem tomar valores entre 0 e 1.
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Pagamento dos apoios
Adiantamento dos apoios no caso das alíneas a) a c) do artigo 2.º
Adiantamento dos apoios no caso da alínea d) do artigo 2.º
Obrigações dos beneficiários
Alteração dos projectos aprovados
Cobertura orçamental
Regulamento específico