- 1 -O órgão de administração dos grupos reconhecidos deverá ser constituído por um número ímpar de membros, igual ou superior a cinco, e que reflicta de forma proporcional a composição do grupo, e poderão ainda dispor de um secretariado técnico (ST).
- 2 -No caso dos grupos sem personalidade jurídica, a administração é presidida pelo representante do parceiro gestor e será exercida nos termos que se definirem no contrato de parceria, devendo o respectivo funcionamento assegurar a representatividade referida no número anterior, podendo também dispor de um ST.
- 3 -Para efeitos da presente portaria, incumbe à administração dos grupos:
- a)Garantir, de forma eficiente e eficaz, a dinamização e gestão da estratégia para a respectiva zona de costeira;
- b)(Revogada.)
- c)Coordenar e assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do orçamento do grupo;
- d)Representar os grupos junto das autoridades nacionais e comunitárias;
- e)(Revogada.)
- f)Apresentar às DRAP os pedidos de apoio e os pedidos de pagamento no âmbito do funcionamento da acção «Aquisição de competências e cooperação»;
- g)Elaborar e submeter à aprovação da autoridade de gestão as propostas de indicadores de ponderação dos projectos apresentados no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º do anexo iii da presente portaria;
- h)Elaborar e aprovar os relatórios de execução anual e transmiti-los à autoridade de gestão até 15 de Abril do ano seguinte.
- 4 -Com excepção dos casos em que os pedidos de apoio tenham sido apresentados pelo parceiro gestor ou por membro do órgão de administração do grupo, incumbe ainda à respectiva administração o exercício das seguintes competências:
- a)Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de apoio apresentados no âmbito das acções do eixo n.º 4 de acordo com os respectivos regulamentos de aplicação e as orientações técnicas definidas pela autoridade de gestão;
- b)Analisar os justificativos de despesas e propor à autoridade de gestão a emissão das autorizações de pagamento dos apoios públicos correspondentes às despesas elegíveis realizadas no âmbito dos projectos aprovados de acordo com os critérios de selecção fixados nos respectivos regulamentos.
- 5 -No âmbito do procedimento de reconhecimento, os grupos devem indicar os parceiros que compõem o órgão de administração, seus representantes e o respectivo presidente, ou a forma e os parceiros a quem está confiada a administração do grupo, constante do contrato de parceria, no caso de associações sem personalidade jurídica.
- 6 -Quaisquer alterações à composição deste órgão ou dos parceiros que formam a administração, posteriores ao reconhecimento dos grupos, devem garantir a proporcionalidade prevista no n.º 1 e ser comunicadas à autoridade de gestão, no prazo de 15 dias, para validação.
Artigo 6.º — Administração
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010