- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos grupos de acção costeira, enquanto organismos intermédios encarregues da gestão da medida do eixo n.º 4 do PROMAR, o desempenho, de acordo com o disposto no anexo iii do presente diploma, das seguintes atribuições:
- a)Recepção e análise das candidaturas, nomeadamente a verificação das condições de acesso, a elegibilidade das operações de acordo com os objectivos previstos na respectiva estratégia e nos regulamentos aprovados, a elegibilidade das despesas e o enquadramento nos critérios de selecção;
- b)Apresentar à autoridade de gestão uma proposta de decisão sobre os projectos candidatos, devidamente fundamentada;
- c)Verificar e confirmar a regularidade dos pedidos de reembolso dos beneficiários e a elegibilidade das despesas justificadas, bem como propor a concessão de eventuais adiantamentos;
- d)Acompanhar a execução material e financeira dos projectos aprovados;
- e)Manter actualizado o sistema de informação da autoridade de gestão com os dados relativos aos projectos apresentados e à sua execução material e financeira.
- 2 -Caso as candidaturas sejam apresentadas pelo parceiro gestor ou por membro do órgão de administração de algum dos grupos, as atribuições elencadas no número anterior serão exercidas pelas competentes direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas abreviadamente por DRAP.
Artigo 5.º — Atribuições dos grupos
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010