Sem prejuízo das obrigações a estipular no contrato previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, os grupos devem cumprir as seguintes obrigações:
- a)Fomentar a participação da população no desenvolvimento sustentável da área costeira de intervenção;
- b)Informar os agentes económico-sociais e a população em geral relativamente ao conteúdo e impacte esperado da estratégia e promover a divulgação das operações susceptíveis de apoio, aplicáveis ao respectivo território;
- c)Assegurar os meios humanos, financeiros e materiais indispensáveis à boa execução das operações;
- d)Assegurar uma adequada separação das funções, nomeadamente mediante a afectação de diferentes colaboradores à análise das candidaturas, às verificações administrativas dos pedidos de pagamento e às verificações no local;
- e)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, sempre que aplicáveis;
- f)Manter os requisitos que presidiram ao reconhecimento dos grupos;
- g)Dispor de contabilidade organizada, bem como de uma contabilidade analítica que permita evidenciar a aplicação dos fundos públicos no âmbito do PROMAR, face a outras operações;
- h)Contribuir para a coerência e a fiabilidade do sistema de informação do PROMAR, através de uma correcta e atempada disponibilização da informação solicitada pelas entidades competentes;
- i)Assegurar a conservação dos registos contabilísticos, bem como dos respectivos documentos de suporte, até três anos após o pagamento pela Comissão Europeia do saldo final do PROMAR.