- 1 -Os apoios públicos relativos aos projectos seleccionados, no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º, são concedidos sob a forma de subsídio a fundo perdido e estão sujeitos aos seguintes montantes máximos de apoio público:
- a)(euro) 200 000 para projectos apresentados por entidades que prosseguem fins lucrativos;
- b)(euro) 500 000 para projectos apresentados por entidades que não prosseguem fins lucrativos.
- 2 -O apoio público aos projectos previstos na subalínea iii) da alínea b) do artigo 2.º pode alcançar 100 % das despesas elegíveis.
- 3 -O apoio público aos demais projectos apresentados por entidades públicas e por entidades colectivas privadas, não geradores de receitas, pode alcançar 100 % das despesas elegíveis.
- 4 -No caso dos projectos apresentados por entidades com fins lucrativos, a taxa máxima de apoio público é de:
- a)60 % nas regiões cobertas pelo objectivo de convergência;
- b)40 % nas regiões não ligadas ao objectivo de convergência.
- 5 -Através do regulamento específico, o grupo pode introduzir limitações adicionais aos montantes ou taxas de apoio público e prever a utilização de modalidades de apoios indirectos, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.
Artigo 10.º — Natureza e montantes máximos dos restantes apoios
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010