- 1 -Os apoios públicos aos grupos no âmbito da acção prevista na alínea d) do artigo 2.º são concedidos sob a forma de subsídios a fundo perdido, até ao máximo de 90 % das despesas elegíveis.
- 2 -Os apoios públicos relativos aos projectos previstos na subalínea iii) da alínea d) do artigo 2.º serão fixados por despacho do membro do Governo, sob proposta do gestor.
- 3 -O total dos apoios públicos relativos aos projectos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do artigo 2.º não podem exceder 5 % do montante da despesa pública afecto a cada zona costeira identificada no anexo i da presente portaria, salvo se o montante em excesso for compensado por igual redução dos montantes previstos na alínea anterior.
Artigo 9.º — Natureza e montante dos apoios aos grupos
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010