Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)O custo total elegível apurado na análise da respectiva candidatura seja igual ou superior a (euro) 500 000;
- b)Estarem enquadrados num dos sectores identificados no anexo i;
- c)Revestirem a natureza de operações de transformação e comercialização de produtos agrícolas, decorrentes de operações de redimensionamento empresarial ou de cooperação empresarial;
- d)Não conflituarem com outras medidas que se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo das organizações comuns de mercado (OCM) e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título das mesmas OCM;
- e)Terem início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º;
- f)Assegurarem as fontes de financiamento de capital alheio, quando aplicável;
- g)Apresentarem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação do pedido de apoio;
- h)Apresentarem coerência técnica, económica e financeira;
- i)Fundamentarem o escoamento normal no mercado do acréscimo de produção resultante do investimento, quando aplicável;
- j)Cumprirem as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.