- 1 -Quando se verifiquem situações que constituam perigo iminente para a segurança ou saúde públicas e que, pela sua urgência e gravidade face aos interesses a acautelar, sejam incompatíveis com a demora na obtenção de autorização competente ou de desclassificação prévia, consideram-se excecionalmente admitidas as intervenções em arvoredo classificado, em vias de classificação ou na sua zona geral de proteção, que forem indispensáveis à remoção dessa situação de perigo iminente.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, as operações incidentes sobre arvoredo classificado, em vias de classificação ou na respetiva zona de proteção ficam sujeitas a comunicação ao ICNF, I. P., a realizar no prazo de 48 horas a contar da intervenção pela autoridade de proteção civil ou outra entidade pública competente em razão da matéria, que houver determinado e acompanhado a intervenção.
- 3 -As intervenções urgentes devem limitar-se sempre ao estritamente necessário e adequado à eliminação da situação de perigo que as justifica, devendo realizar-se com o menor sacrifício do arvoredo e das condições da sua zona geral de proteção.
- 4 -O ICNF, I. P. pode sujeitar o arvoredo classificado que tenha sido objeto de intervenção urgente a novas condicionantes ou a proibições adequadas à sua situação subsequente, exceto quando deva ser desclassificado.
Artigo 10.º — Intervenções urgentes em arvoredo classificado
Vigente desde: 24/06/2014
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Em vigor desde 24/06/2014