- 1 -O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de interesse público inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
- 2 -Tratando-se de desclassificação de arvoredo de interesse público, a iniciativa do procedimento cabe ao ICNF, I. P., ao proprietário, ao possuidor ou titular de direitos reais, bem como de qualquer outro interessado legítimo, nomeadamente, aos titulares dos terrenos abrangidos pela zona geral de proteção a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
Artigo 11.º — Iniciativa do procedimento
Vigente desde: 24/06/2014
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