- 1 -Quando, em resultado da vistoria realizada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja de concluir com razoável grau de probabilidade que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o ICNF, I. P., notifica o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o arvoredo e sobre os imóveis em que se situa a respetiva zona geral de proteção, e, quando diferente, o requerente, bem como a câmara municipal territorialmente competente e outras entidades públicas competentes na matéria ou na área de jurisdição em causa, para o prosseguimento do procedimento de classificação.
- 2 -O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
- 3 -As notificações referidas no n.º 1 efetuam-se, em simultâneo, no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, devendo ter lugar editalmente quanto não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos imóveis sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e, bem assim, quando o seu o número for superior a vinte.
- 4 -Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
- a)O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
- b)O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
- c)A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
- d)A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos bens imóveis situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
- e)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do ICNF, I. P.;
- f)Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
Artigo 14.º — Comunicação do prosseguimento do procedimento
Vigente desde: 24/06/2014
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Em vigor desde 24/06/2014