- 1 -O arvoredo classificado de interesse público é sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo a aprovar pelo ICNF, I. P., que define as correspondentes regras de aposição, a publicitar no sítio da Internet do organismo.
- 2 -É da responsabilidade dos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre o arvoredo classificado proceder à sua sinalização e manutenção em bom estado.
- 3 -A sinalização do arvoredo classificado pode ser apoiada pelo Fundo Florestal Permanente, em termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, ou por outros programas públicos de apoio de âmbito florestal, ambiental, urbanístico, turístico ou cultural.
Artigo 20.º — Sinalização do arvoredo classificado
Vigente desde: 24/06/2014
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Em vigor desde 24/06/2014