- 1 -São inscritos no RNAIP o arvoredo de interesse público classificado pelo ICNF, I. P., o que vier a ser desclassificado e o que não possa ser classificado por força do n.º 4 do artigo 5.º.
- 2 -O arvoredo considerado em vias de classificação é inscrito no RNAIP a título transitório, sob a menção correspondente, desde data da comunicação do prosseguimento do procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º até à extinção do procedimento, devendo a inscrição ser convertida em definitiva quando ocorra decisão de classificação.
- 3 -O RNAIP deve incorporar os elementos essenciais de identificação, localização e caracterização do arvoredo classificado ou em vias de classificação, os limites da zona geral de proteção, quaisquer alterações posteriores relevantes, bem como os motivos que levaram à perda daquele estatuto de proteção em caso de desclassificação.
- 4 -Compete ao ICNF, I. P., assegurar a manutenção e atualização permanentes do RNAIP, bem como facultar o acesso público à informação correspondente, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quanto à segurança e proteção dos dados pessoais.
Artigo 19.º — Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público
Vigente desde: 24/06/2014
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Em vigor desde 24/06/2014