- 1 -Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação e sobre os imóveis em que incida a respetiva zona geral de proteção estão obrigados a colaborar com o ICNF, I. P., no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando qualquer outra informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração.
- 2 -As entidades públicas competentes em razão da matéria ou da respetiva área de jurisdição cooperam com o ICNF, I. P., prestando toda a informação relevante à instrução do procedimento de classificação ou desclassificação do arvoredo de interesse público.
Artigo 21.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 24/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2014