- 1 -O arvoredo de interesse público, como tal classificado pelo ICNF, I. P., perde o correspondente estatuto de proteção quando deixe de se verificar necessidade da sua cuidadosa manutenção e conservação, nomeadamente, nas seguintes situações:
- a)Destruição ou deterioração irrecuperáveis do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados classificados, consoante a categoria de classificação;
- b)Perda definitiva dos atributos determinantes da classificação;
- c)Sujeição do arvoredo a outro regime legal de proteção especial que vise interesse de classificação equivalente e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior;
- d)Ocorrência superveniente que, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, pudesse conduzir à exclusão da classificação inicial.
- 2 -Excetua-se da alínea b) do número anterior o arvoredo classificado que deva manter esse estatuto à luz de diferente categoria ou critério de classificação.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 considera-se irrecuperável o arvoredo seriamente danificado por fatores físicos ou biológicos que não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
- 4 -A desclassificação de arvoredo é da competência do ICNF, I. P., sendo inscrita no RNAIP com menção das causas determinantes da perda do estatuto correspondente.
Artigo 9.º — Desclassificação de arvoredo de interesse público
Vigente desde: 24/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2014