- 1 -Todos os membros da Equipa e demais intervenientes ficam obrigados a manter confidencialidade, não revelando, por qualquer forma ou meio, informação obtida no exercício de funções na Equipa.
- 2 -O acesso à informação de saúde da vítima de homicídio ou de terceiros processa-se de acordo com o disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, na sua redação atual, por recurso a médico designado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
- 3 -Os relatórios finais de análise de casos e as recomendações só podem ser revelados a terceiros depois de devidamente anonimizados, nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Dados, sendo proibida a sua divulgação quando seja possível identificar direta ou indiretamente as pessoas envolvidas.
- 4 -Os deveres previstos no n.º 1 aplicam-se a todas as pessoas que prestem apoio administrativo, logístico, informático ou técnico à Equipa.
Artigo 12.º — Dever de sigilo e partilha de informação
Vigente desde: 23/03/2026
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