- 1 -A Equipa é composta por um coordenador e pelos membros a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que se organizam numa Unidade de Análise e Estudo de Casos.
- 2 -Os membros da Equipa devem possuir experiência e formação em violência doméstica, preferencialmente no domínio da avaliação de risco, e deter conhecimentos adequados para identificar as necessidades de melhoria dos procedimentos em vigor no sistema de justiça criminal e na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
- 3 -O coordenador e os membros da Equipa previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, são nomeados por um período de três anos, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da administração interna, da saúde, do trabalho, solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade de género, devendo ser assegurado o equilíbrio multidisciplinar entre as áreas do direito, da psicologia, da sociologia, da saúde e do serviço social.
- 4 -O representante do Ministério Público é nomeado sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
- 5 -O despacho previsto no n.º 3 determina se as funções dos membros a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, são exercidas a tempo inteiro ou a tempo parcial.
- 6 -As funções exercidas na Equipa são consideradas, para todos os efeitos, como prestação efetiva de trabalho no serviço de origem.
Artigo 4.º — Estrutura e nomeação da Equipa
Vigente desde: 23/03/2026
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Em vigor desde 23/03/2026