- 1 -A Equipa é coordenada por uma personalidade de reconhecido mérito da magistratura ou da academia, nomeada por um período de três anos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -Quando a coordenação recair sobre magistrado, o membro do Governo responsável pela área da justiça solicita ao Conselho Superior da Magistratura ou ao Conselho Superior do Ministério Público a apresentação de proposta.
Artigo 5.º — Coordenação da Equipa
Vigente desde: 23/03/2026
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Em vigor desde 23/03/2026