- 1 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação previstos no artigo anterior deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência.
- 2 -O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, determina a caducidade da certificação e a cassação do certificado pelo IMT, I. P.
- 3 -A caducidade da certificação e a cassação do certificado são determinadas por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
Artigo 3.º — Falta superveniente dos requisitos de certificação
Vigente desde: 05/05/2015
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Em vigor desde 05/05/2015