São deveres das entidades formadoras:
- a)Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente portaria;
- b)Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
- c)Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;
- d)Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que alterações e inovações legais ou de natureza técnica o justifiquem;
- e)Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
- f)Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança, e devem estar disponíveis, a todo o tempo, ao IMT, I. P., para consulta de informações;
- g)Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento;
- h)Disponibilizar ao IMT, I. P., pelos meios legalmente admissíveis, os certificados mencionados na alínea anterior;
- i)Elaborar relatórios quinquenais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das ações de formação realizadas, os quais devem ser entregues no IMT, I. P., até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam;
- j)Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de dez dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional nos casos aplicáveis.