Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam ministrar a formação referida no artigo 10.º em território nacional de forma ocasional e esporádica aplica-se o disposto no regime de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
Artigo 8.º — Livre prestação de serviços
Vigente desde: 05/05/2015
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Em vigor desde 05/05/2015