- 1 -Ao Incentivo e à sua acumulação com outros auxílios estatais concedidos para a mesma produção aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto.
- 2 -O Incentivo não é acumulável, para a mesma produção, com o Incentivo à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual, previsto no artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
- 3 -Os montantes de incentivo atribuídos a uma mesma entidade beneficiária ou beneficiária indireta não podem ultrapassar, em cada ano civil, 30 % da dotação total do Incentivo no mesmo exercício.
Artigo 11.º — Acumulação e limites
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo 17-A.º