- 1 -Podem requerer a admissão ao benefício do Incentivo as pessoas coletivas que estejam inscritas no registo das empresas cinematográficas e audiovisuais previsto na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e que tenham por objeto social:
- a)A atividade de produção de filmes ou obras audiovisuais, nomeadamente séries, destinados a ser projetados em salas de cinema ou a ser difundidos pela televisão ou explorados através de serviços de comunicação audiovisual a pedido (CAE/NACE 59110); ou
- b)A prestação de serviços técnicos no domínio da produção de cinema e audiovisual, incluindo o aluguer de equipamento de imagem, iluminação e maquinaria, bem como atividades técnicas de pós-produção, incluindo, nomeadamente, as atividades de montagem, corte, dobragem, legendagem, trucagem, animação gráfica, efeitos de computador, sonorização e imagens de síntese, bem como atividades de laboratórios para produção de filmes e dos laboratórios especiais para filmes de animação e atividades de pós-produção sonora (CAE/NACE 59120).
- 2 -O ICA, I. P., assegura no registo das empresas cinematográficas e audiovisuais uma modalidade de registo de empresa europeia não residente e sem sucursal em Portugal, de modo a permitir o requerimento de admissão ao benefício do Incentivo a pessoas coletivas com sede noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado do Espaço Económico Europeu.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, antes da data do início da realização das despesas de produção elegíveis, a entidade requerente tem de estabelecer sociedade ou sucursal com personalidade tributária em Portugal, sendo admissíveis as pessoas coletivas de objeto específico e duração limitada à produção e gestão de uma ou mais obras ("sociedades-veículo").
- 4 -Em caso de coprodução que envolva mais do que um produtor estabelecido em Portugal, cada um dos coprodutores entrega um pedido de admissão ao benefício do Incentivo relativo às despesas elegíveis que suporte diretamente e não mediante transferência para outro coprodutor, sendo cada um desses coprodutores cobeneficiário, caso o projeto seja apoiado.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, podem também requerer a admissão ao benefício do Incentivo, sendo caso disso, operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024