- 1 -Em cada fase de candidaturas, os projetos elegíveis nos termos dos artigos 3.º a 7.º são classificados e ordenados, por ordem decrescente, em função da soma da pontuação total obtida por cada projeto na tabela de análise e classificação anexa ao presente regulamento, acrescida da majoração prevista no número seguinte, quando aplicável.
- 2 -A pontuação obtida na tabela de análise e classificação em anexo ao presente Regulamento, pelas obras cuja rodagem decorra em, pelo menos, 50 % do seu tempo em territórios de baixa densidade, é majorada em 20 %, arredondada por excesso à unidade, até ao limite da pontuação máxima da tabela.
- 3 -Em caso de igualdade na classificação, os projetos elegíveis são ordenados em função dos seguintes critérios de prioridade, os quais são aplicados, até desempate, pela ordem a seguir indicada:
- a)A pontuação mais elevada no critério A1.1 da parte A;
- b)A pontuação mais elevada no total da parte C;
- c)A pontuação mais elevada no critério A2.7 da parte A;
- d)A pontuação mais elevada no critério A2.6 da parte A;
- e)A pontuação mais elevada no critério A2.2 da parte A;
- f)A pontuação mais elevada resultante da soma das pontuações obtidas nos critérios A2.4 e A2.5 da parte A;
- g)A pontuação mais elevada obtida no total da parte B;
- h)A ordem de entrada dos pedidos de admissão ao benefício do Incentivo, devendo, para o efeito, o ICA, I. P., possuir os meios adequados para aferir a ordem de entrada.
Artigo 8.º — Classificação e critérios de desempate
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024
Referências (1)
- Artigo 3.º