- 1 -Toda a comunicação entre o ICA, I. P., e os requerentes, designadamente em matéria de notificações, é efetuada através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICA, I. P., a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -Em caso de impossibilidade técnica de utilização da plataforma eletrónica, que seja imputável ao ICA, I. P., a comunicação prevista no n.º 1 é efetuada para o endereço eletrónico indicado pelos requerentes e constante do registo das empresas cinematográficas e audiovisuais.
- 3 -As notificações e as comunicações, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, consideram-se feitas na data da expedição.
Artigo 11.º — Comunicações e notificações
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024