- 1 -Em cada ano civil, os incentivos são atribuídos aos projetos elegíveis nos termos dos artigos 3.º a 6.º por ordem de entrada, até ao limite das disponibilidades financeiras de cada exercício, previsto no n.º 11 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
- 2 -Sem prejuízo de outras informações que considere relevantes, o ICA, I. P. mantém atualizado em permanência, na sua página de Internet:
- a)O montante global requerido pelos candidatos ao benefício do Incentivo;
- b)O montante provisoriamente atribuído aos projetos elegíveis.
Artigo 12.º — Atribuição do Incentivo
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024
Referências (2)
- Artigo 3.º
- N.º 11 do Artigo 17-A.º