- 1 -O ICA, I. P., decide sobre a admissão provisória ao benefício do Incentivo e notifica o requerente da decisão no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do requerimento, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários.
- 2 -Em caso de indeferimento, o requerente pode apresentar reclamação num prazo de 10 dias úteis.
- 3 -O ICA, I. P., delibera sobre a reclamação num prazo de 10 dias úteis, sendo esta decisão definitiva.
- 4 -No caso de admissão provisória ao benefício do Incentivo, a notificação prevista no n.º 1 inclui o certificado que garante a qualificação cultural do projeto nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, as datas previsíveis de realização das despesas elegíveis bem como o montante previsto, a data prevista de conclusão da obra e uma estimativa do incentivo a conceder.
- 5 -Na comunicação prevista no número anterior, o ICA, I. P., pode incluir indicações ou advertências que considere relevantes, relacionadas com fatores críticos da execução do projeto suscetíveis de condicionar o apuramento definitivo do Incentivo.
Artigo 13.º — Admissão provisória ao benefício do Incentivo
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024