- 1 -O Incentivo aplica-se apenas a produções que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)A produção obtenha o certificado, a emitir pelo ICA, I. P., que garanta a qualificação cultural do projeto, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
- b)Ser uma obra cinematográfica ou audiovisual com os seguintes tipos de regime de iniciativa ou propriedade:
- i)Obras de produção portuguesa;
- ii)Obras em coprodução internacional, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, passível ou não de reconhecimento oficial enquanto coprodução ao abrigo de tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, de coprodução, independentemente de a participação portuguesa ser maioritária ou minoritária;
- iii)Obras estrangeiras produzidas total ou parcialmente em Portugal, mediante recurso a produtor executivo local, ou através de sucursal ou sociedade participada pelo produtor estabelecida em Portugal, ainda que com objeto e duração limitados, associados à produção da obra;
- c)Ser um projeto de obra cinematográfica ou audiovisual, unitária ou série, de ficção, animação ou documentário, destinada a uma exploração inicial em salas de cinema comerciais, a difusão televisiva ou exploração através de serviços de comunicação social audiovisual;
- d)Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território nacional, no valor mínimo de € 2 500 000 por obra cinematográfica ou audiovisual ou por temporada de episódios;
- e)Tratar-se de obras relativamente às quais se verifiquem as condições de lacuna estrutural de mercado e de efeito de incentivo que autorizam o apoio público nos termos da legislação aplicável da União Europeia, em particular o Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
- 2 -À data da entrega do requerimento de admissão provisória ao benefício do Incentivo, o requerente tem de comprovar dispor de financiamento confirmado que cubra, pelo menos, 55 % da despesa elegível prevista.
- 3 -Para efeitos de confirmação do financiamento previsto no número anterior, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Considera-se confirmado o financiamento atestado por contratos ou, no caso de apoios públicos, por decisões de apoio firmes e definitivas, em ambos os casos até à data de entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo;
- b)O financiamento com capitais do produtor carece de demonstração mediante declaração de instituição bancária, que ateste que a conta da empresa produtora dispõe de fundos no montante inscrito no plano de financiamento, ou declaração de contabilista certificado, que ateste que despesas já realizadas foram cobertas por fundos próprios;
- c)Os apoios ou participações em géneros ou serviços não são aceites como financiamento confirmado da despesa elegível.
- 4 -A rodagem ou animação principal só pode ter lugar após a entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo ou após o registo prévio do pedido de auxílio, de acordo com formulário disponibilizado para esse efeito pelo ICA, I. P.
- 5 -No caso de produções que não envolvam filmagens em Portugal, considera-se, para efeito do disposto no número anterior, a data do início dos trabalhos a efetuar em Portugal.
Artigo 5.º — Requisitos gerais relativos aos projetos
Vigente desde: 28/03/2024
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