- 1 -No ano lectivo de 2009-2010, a distribuição de produtos à população escolar abrangida pelo RFE tem início na 2.ª quinzena de Outubro de 2009.
- 2 -São elegíveis para o ano lectivo de 2009-2010, observando-se, para efeito de controlo, a seguinte relação unidades/peso dos produtos:
- a)Maçã: 8-10 unidades/kg;
- b)Pêra: 8-10 unidades/kg;
- c)Clementina: 10/14 unidades/kg;
- d)Tangerina: 10/14 unidades/kg;
- e)Banana: 5-6 unidades/kg;
- f)Cenoura: 11-16 unidades/kg;
- g)Tomate: 9-15 unidades/kg.
- 3 -No ano lectivo de 2009-2010, o custo elegível da unidade dos produtos não excederá o montante médio de (euro) 0,18/unidade para duas disponibilizações semanais, tendo por referência a totalidade das quantidades a que respeita cada pedido de pagamento.
- 4 -Os montantes consignados para distribuição gratuita e para medidas de acompanhamento no ano lectivo de 2009-2010 são, respectivamente, (euro) 4 899 371 e (euro) 265 295.
- 5 -Os pedidos de aprovação de entidades requerentes de ajudas no âmbito do RFE no ano lectivo de 2009-2010 são apresentados até ao dia 15 de Dezembro de 2009.
- 6 -As propostas de medidas de acompanhamento a implementar no ano lectivo de 2009-2010 são apresentadas até 15 de Janeiro de 2010 às direcções regionais de educação (DRE), e a respectiva decisão comunicada ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e aos municípios, até ao dia 15 de Fevereiro de 2010.
- 7 -O cartaz previsto no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009 será elaborado com a participação dos alunos do 1.º ciclo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, destinatários do RFE.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/10/2015