Aprova o Regulamento do Regime de Fruta Escolar - RFE
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Fruta Escolar, abreviadamente designado por RFE.
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objecto
O presente diploma institui o regime de fruta escolar (RFE), estabelecendo as regras nacionais complementares do regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril.
Âmbito de aplicação
O RFE aplica-se nos estabelecimentos de ensino público aos alunos que frequentam o 1.º ciclo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Estratégia Nacional
O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, reúne os contributos das entidades designadas pelos ministérios responsáveis pelos sectores da agricultura, da educação e da saúde e pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, envolvidas na aplicação do RFE, para elaboração e revisão da Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar, adiante designada «Estratégia Nacional».
Produtos elegíveis
Custos elegíveis
Ajudas
Medidas de acompanhamento
Monitorização e avaliação
A DGS monitoriza e avalia o RFE, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, em articulação com a Direcção-Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular, do Ministério da Educação, com o GPP e com o IFAP, I. P., nos termos definidos na Estratégia Nacional.
Integração curricular
Pedidos de pagamento
Controlo e sanções
O IFAP, I. P., procede aos controlos e aplica as sanções previstas no Regulamento (CE) n.º 288/2009.
Comunicações
O GPP reúne os contributos das entidades envolvidas na aplicação do RFE, em vista da elaboração dos relatórios e da realização das comunicações previstas no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.
Regiões Autónomas
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a adaptação do presente regime às Regiões Autónomas efectua-se por diploma próprio.
(a que se refere o artigo 6.º do Regulamento do Regime de Fruta Escolar)
(a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Regime de Fruta Escolar)
São consideradas medidas de acompanhamento todas as acções que visem promover o consumo de fruta, designadamente: