- 1 -É diferido por um ano o plano de reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/97, de 5 de Junho, mantendo-se as actuais condições de bonificação de juro.
- 2 -É diferido por um ano o prazo de reembolso das operações de crédito referidas no artigo 1.º contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, sendo atribuída uma bonificação de juros de 20% da taxa de referência para cálculo de bonificações criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, excepto se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem é aplicada sobre esta última.
- 3 -As moratórias terão início na primeira data de vencimento de capital e juros que ocorra após 1 de Agosto de 2001.
- 4 -Mantêm-se em vigor, durante o período das moratórias, todas as outras obrigações contratualmente assumidas nas operações que delas sejam objecto.
Artigo 2.º — Condições financeiras
Vigente desde: 27/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2001