- 1 -Por cada passageiro de longo curso e cabotagem que embarque ou desembarque nas instalações portuárias é devida a taxa MP1 = (euro) 3,11.
- 2 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa MP2 = 0,6 * MP1.
- 3 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros de tráfego costeiro é devida, por passageiro, a taxa MP3 = 0,4 * MP1.
- 4 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros afectos às marítimo-turísticas, não costeiras, é devida a taxa MP4 = 0,1 * MP1.
- 5 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros do tráfego local e fluvial, afectos a carreiras de serviço público, é devida a taxa correspondente a 5% do valor do bilhete.
- 6 -Portagens especiais - as portagens nas pontes de embarque de Vila Real de Santo António, à saída do País, são as seguintes:
- a)Por cada pessoa - adultos ... (euro) 0,06
Crianças ... (euro) 0,02
- b)Por cada veículo de duas ou três rodas (motociclo e velocípede) e veículos de tracção animal, incluindo o condutor ... (euro) 0,21
- c)Por cada automóvel ligeiro, incluindo o condutor ... (euro) 0,30
- d)Por cada camião de carga, até 3,5 t de peso bruto, incluindo o pessoal da condução ... (euro) 0,93
- e)Por cada atrelado ... (euro) 0,63
- f)Por cada autocarro de passageiros ou camião de carga, acima de 3,5 t de peso bruto, incluindo o pessoal da condução ... (euro) 1,40
- a)Por cada pessoa - adultos ... (euro) 0,06
- 7 -A taxa a aplicar na actividade dos táxis marítimos será objecto de regulamento específico.
Artigo 19.º — Tarifa de tráfego de passageiros
Vigente desde: 27/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2001