- 1 -Compete aos CASE:
- a)Conferir as FAMME, com base nos elementos constantes da FB e das FAI, tendo em vista detectar eventuais erros no seu preenchimento e propor a respectiva correcção;
- b)Apoiar, em coordenação com o órgão de administração e direcção de pessoal do Exército, as acções que permitam a consulta das FAMME aos militares que em cada ano são sujeitos a apreciação para a promoção por escolha, nos termos do n.º 9 do artigo 18.º;
- c)Efectuar a apreciação dos critérios de avaliação não quantificáveis pelo SAMME constantes do currículo dos militares;
- d)Completar, em termos de mérito absoluto, a avaliação dos militares que em cada ano são sujeitos a apreciação para a promoção por escolha, podendo adicionar ao resultado estabelecido pela FAMME, uma só vez, uma classificação até 0,5 valores, como resultado da apreciação referida na alínea anterior, por forma a possibilitar:
- i)A eventual mudança para o grupo imediatamente superior;
- ii)O reordenamento dos militares que integram o grupo superior;
- e)Elaborar para cada posto e quadro especial uma lista, resultante das alterações eventualmente efectuadas, que constitui a lista de promoção por escolha;
- f)Elaborar as propostas de preterição dos militares que considerem não satisfazer as condições gerais de promoção.
- 2 -A apreciação a que se refere a alínea c) do número anterior é efectuada com base na análise pormenorizada dos elementos de informação constantes de todos os documentos que integram o processo individual do militar, designadamente da folha de matrícula, assim como das FAI, e reporta-se aos seguintes critérios de avaliação:
- a)A qualidade do desempenho dos cargos e funções do avaliado no actual e, no mínimo, no anterior posto;
- b)A natureza, as condições e as exigências peculiares dos cargos e funções exercidas no actual e, no mínimo, no anterior posto;
- c)A qualidade do desempenho de cargo de posto superior, quando tenha ocorrido;
- d)O elenco e conteúdo de funções e cargos desempenhados;
- e)A participação em actividades operacionais de campanha, em situações de conflito ou de crise e em actividades de treino operacional e técnico;
- f)Outras qualificações e especializações militares e técnicas adquiridas;
- g)Os conhecimentos e qualificações obtidos em outros cursos ou acções de formação, por iniciativa do avaliado, desde que adequados e utilizados no desempenho de cargos e funções em benefício das Forças Armadas.
- 3 -As listas de promoção elaboradas pelos CASE são remetidas aos serviços do ajudante-general do Exército, com parecer do respectivo presidente fundamentando, em especial, as alterações eventualmente efectuadas nos termos da alínea d) do n.º 1, e constituem elemento informativo do CEME para efeitos de decisão.
Artigo 20.º — Atribuições
Vigente desde: 07/09/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2002