A reclamação deve ser individual e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao último avaliador interveniente no processo de avaliação, no prazo de 15 dias contados a partir do conhecimento oficial da avaliação produzida.
Artigo 22.º — Reclamação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/12/2016
Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)
Original
Em vigor de 07/09/2002 a 04/12/2016