- 1 -O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias contados a partir da data do conhecimento oficial da avaliação produzida, ou, tendo havido reclamação, da data da decisão ou do respectivo indeferimento tácito.
- 2 -O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto recorrido, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, podendo o respectivo requerimento ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.
- 3 -O autor do acto recorrido providencia pela entrega ou remessa do recurso, bem como das peças que lhe deram origem, no prazo de cinco dias.
- 4 -O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo foi recebido pela entidade competente para dele conhecer.
- 5 -Se, no prazo referido no número anterior, não for proferida decisão expressa, o recurso é considerado tacitamente indeferido.
Artigo 24.º — Recurso hierárquico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/12/2016
Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)
Original
Em vigor de 07/09/2002 a 04/12/2016