- 1 -A avaliação extraordinária dos militares dos QP na efectividade de serviço reporta-se, em termos de tempo de observação de cada avaliador sobre o avaliado, normalmente, a um período mínimo de seis meses e é elaborada sempre que:
- a)Seja determinada pelo CEME;
- b)Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;
- c)Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado, desde que decorridos seis meses sobre a data daquela;
- d)O militar termine em U/E/O diferente daquela em que está colocado o exercício de funções ou a execução de tarefas com a duração mínima de seis meses, desde que estas não decorram da frequência de cursos ou estágios;
- e)O militar não possa ser sujeito a avaliação periódica pelo facto de não ter decorrido o prazo mínimo de 90 dias de observação e não tenha qualquer avaliação nesse ano.
- 2 -Para além dos militares dos QP na efectividade de serviço, são sujeitos a avaliação extraordinária:
- a)Os militares dos QP quando passam à reserva e deixem a efectividade de serviço;
- b)Os militares dos QP na situação de reserva que terminem a prestação de serviço ou requeiram a continuação no mesmo.
- 3 -A avaliação extraordinária por exercício de funções em U/E/O diferente daquele em que o militar está colocado, caso o desempenho tenha carácter permanente, é elaborada em obediência ao calendário constante do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 9.º — Avaliação extraordinária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/12/2016
Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)
Original
Em vigor de 07/09/2002 a 04/12/2016