Os valores das taxas previstos no artigo 2.º são automaticamente actualizados, anualmente, na proporção do aumento da taxa de inflação anual medida através da variação média do índice de preços no consumidor para o continente, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística em Dezembro.
Artigo 6.º — Actualização anual
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009