- 1 -O Plano de Urbanização da Ericeira, adiante designado por Plano tem por área de intervenção a extensão territorial delineada na planta publicada em anexo.
- 2 -O Plano ressalta a natureza do regulamento administrativo, constituindo o instrumento definidor das linhas gerais do ordenamento físico e da gestão urbanística, na respectiva área de intervenção.
- 3 -Atendendo à natureza invocada no número anterior, o Plano constitui um instrumento de observação imperativa para todas as intervenções, independentemente do carácter público ou privado que detenha a entidade responsável pela respectiva iniciativa.
Artigo 1.º — Área de intervenção e natureza do Plano
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995