Independentemente de a Câmara Municipal poder promover a revisão nos termos legais, sempre que entenda inadequada alguma das disposições do Plano, deverão estes factos ser objecto de revisão antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da respectiva entrada em vigor.
Artigo 2.º — Vigência/revisão do Plano
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995