- 1 -Os edifícios guardarão afastamentos mínimos de 3 m em relação ao limite separativo da propriedade com vias urbanas primárias e secundárias, excepto nas zonas em que o presente Regulamento obriga ao alinhamento em relação às fachadas existentes ou em pisos que estiverem, pelo menos, a 3 m acima do plano da via pública.
- 2 -Salvo os edifícios construídos em banda ou geminados, deverão guardar afastamentos mínimos laterais em relação ao limite do lote vizinho de:
- a)Fachadas sem vãos de compartimento de habitação - 3 m;
- b)Fachadas com vãos de compartimento de habitação - 5 m.
- 3 -Em relação aos limites separativos de tardoz da propriedade, os edifícios manterão afastamentos mínimos de 5 m, sem prejuízo da aplicação neste domínio das prescrições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
Artigo 11.º — Implantação dos edifícios em relação ao limite
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995