Para além do edifício principal, é possível construir anexos cuja área bruta não poderá exceder 10% da área bruta daquele.
A altura do anexo não poderá exceder 2,60 m.
Para além do edifício principal, é possível construir anexos cuja área bruta não poderá exceder 10% da área bruta daquele.
A altura do anexo não poderá exceder 2,60 m.
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Em vigor desde 18/10/1995