- 1 -Para além dos edifícios actualmente classificados ou com processo de classificação, a Câmara Municipal de Mafra ou outra entidade competente poderá classificar edifícios ou conjuntos arquitectónicos, ou simples elementos arquitectónicos, decorativos e artísticos como azulejos, pinturas, ferragens, estuques e cantarias.
- 2 -Na zona UA, é obrigatória a apresentação de levantamento e fotografias do estado actual bem como dos elementos arquitectónicos, decorativos e artísticos assinaláveis para todos os edifícios que se queiram modificar ou demolir aquando do pedido de licença de construção.
- 3 -Esta última exigência estende-se a todos os edifícios da área de intervenção construídos anteriormente a 1950.
- 4 -Dos estudos prévios consta no capítulo X e, relativamente ao edificado na zona UA, levantamento exaustivo na escala de 1:2000, dos edifícios considerados com interesse local a preservar, tendo sido elaborada ficha com caracterização, época de construção, valor arquitectónico e acção a propor para os mais destacados.
Artigo 16.º — Protecção ao património arquitectónico e artístico
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995