- 1 -Toda e qualquer descoberta de vestígio arqueológico na área de intervenção deve ser imediatamente assinalada à Câmara Municipal de Mafra.
- 2 -Nos locais onde, presumivelmente, existem estações arqueológicas, deverá efectuar-se uma investigação a realizar por arqueólogo, antes de se apresentar qualquer pedido de licenciamento de construção ou pedido de alvará de loteamento, sendo obrigatório o acompanhamento desses pedidos com os resultados dessa investigação.
Artigo 15.º — Protecção ao património arqueológico
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995