- 1 -Os edifícios existentes ou as suas partes não conformes ao presente Regulamento são toleradas a título provisório.
- 2 -A sua ampliação ou transformação apenas serão autorizadas na medida em que atenuem a desconformidade com o Regulamento.
Artigo 18.º — Edifícios existentes não conformes ao Regulamento
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995