- 1 -Todo o processo de loteamento fica sujeito a cedência de parcelas de terreno de acordo com o regime legal de licenciamento das operações de loteamento urbano.
- 2 -Todo o loteamento que preveja mais de 40 fogos ou 120 habitantes terá de incluir o seguinte equipamento mínimo, não incluído nas parcelas de terreno a ceder:
- a)Um parque infantil.
- 3 -Para loteamentos com mais de seis lotes será obrigatória a inclusão de um espaço verde de usufruto colectivo (público ou privado), dimensionado com base na capitação de 2,5 m2/habitante, com uma área mínima de 100 m2 e com uma forma, em planta, susceptível de conter uma circunferência de 10 m de diâmetro, e onde a menor dimensão não seja inferior a 3 m.
Artigo 19.º — Dos loteamentos
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995